quinta-feira, 31 de maio de 2007

51.473

este decreto também é citado nas correções, e não vale para as universidades

DECRETO Nº 51.473, DE 2 DE JANEIRO DE 2007
Dispõe sobre a reavaliação e a renegociação dos contratos em vigor e das licitações em curso, no âmbito dos órgãos e entidadesda Administração Pública Estadual
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1º - Os órgãos e entidades da Administração Direta, as autarquias, inclusive as de regime especial, as fundações e as sociedades de economia mista deverão:
I - promover a reavaliação das licitações em curso e daquelas a serem instauradas para aquisição de bens e contratação de obras e serviços objetivando a redução dos seus quantitativos, de modo a ajustá-los às estritas necessidades da demanda imediata e à disponibilidade orçamentária;
II - reavaliar os contratos vigentes que não tenham sido originados de licitações instauradas na modalidade pregão.Parágrafo único - A reavaliação de que trata esse artigo deverá ser concluída até a data limite de 31 de março de 2007.
Artigo 2º - Em face da reavaliação de que trata o artigo anterior, os órgãos e entidades promoverão, conforme o caso e na forma da lei, a alteração dos editais de licitação e iniciarão imediatamente a renegociação dos contratos vigentes, não podendo dessas ações resultar:
I - aumento de preços;
II - aumento de quantidades;
III - redução da qualidade dos bens ou serviços;
IV - outras modificações contrárias ao interesse público.
Parágrafo único - Durante as renegociações, poderão ser prorrogados os contratos em vigor, até a data limite de 31 de março de 2007.
Artigo 3º - Compete à Secretaria da Fazenda editar normas complementares para a execução deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2007

carta do secretário Sidney Beraldo

carta do secretário Sidney Beraldo
Em atenção às questões formuladas por Vossa Excelência, esclareço que, segundo o entendimento desta Secretaria - e que é o do Governo do Estado -, os Decretos nº 51.471, de 2 de janeiro de 2007, e n° 51.660, de 14 de março de 2007, não são aplicáveis às universidades estaduais. Isto decorre do princípio da autonomia universitária (Constituição Federal, art. 207) e da incidência de normas específicas, que eximem as universidades da submissão a regras que, por sua própria razão de ser, somente têm por destinatários órgãos e entidades que - ao contrário do que ocorre com elas - estão sujeitos ao poder hierárquico, à tutela administrativa e às diretrizes do Poder Executivo.
Evidentemente, a decisão acerca da realização de concursos públicos, admissões ou contatações de pessoal docente e administrativo nas universidades é da competência de seus órgãos superiores, na forma de seus estatutos, respeitada a responsabilidade pública de cada instituição, nos termos do art. 254 da Constituição do Estado. Bem por isso, o Decreto n° 51.471 não restringe as adnissões e contratações pela USP, pela Unicamp e pela Unesp. Aliás, tanto é assim, que as três Universidades prosseguiram normalmente, ao longo deste ano, com suas admissões e contratações.
Da mesma forma, tampouco se aplica às universidades estaduais o Decreto 51.660, que instituí a Comissão de Política Salarial, no âmbito do Poder Executivo. E o motivo é de fácil apreensão: conforme determina o Decreto n° 29.598, de 2 de fevereiro de 1989 (art. 3º) - norma especial e que prossegue em pleno vigor - compete ao Conselho de Reitores fixar os critérios de execução orçamentária das Universidades do Estado de São Paulo, dentre os quais os relativos à política salarial de seu pessoal docente, técnico e administrativo. E também o art. 54, § 1°, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, garante tal prerrogativa, atendidas as normas gerais pertinentes e utilizados os recursos disponíveis
Folha de São Paulo 31/05/2007

A pedido dos reitores da USP (Universidade de São Paulo), Unicamp (Universidade Estadual de Campinas) e Unesp (Universidade Estadual Paulista), além do presidente da Fapesp (Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo), o governador de São Paulo, José Serra (PSDB), reformulou um decreto e deu nova interpretação a outros quatro que tratam da autonomia universitária e que estão no centro das reivindicações de estudantes, funcionários e professores universitários.
As categorias estão mobilizadas contra as mudanças nas regras para as universidades estaduais paulistas.No pedido, os reitores das três universidades reafirmam que os decretos não ferem a autonomia universitária, mas que, "no entanto, têm surgido controvérsias acerca de sua interpretação"; por isso, pedem que o governador "esclareça o alcance dos referidos decretos". O documento, com as modificações, foi publicado na edição desta quinta-feira (31) do Diário Oficial. ].
Ele dá uma nova interpretação aos decretos: nº 51.636, de 9 de março de 2007; nº 51.471, de 2 de janeiro de 2007; nº 51.473, de 2 de janeiro de 2007; e nº 51.660, de 14 de março de 2007. Já o decreto nº 51.461, de 1º de janeiro de 2007, que organiza a Secretaria de Ensino Superior, foi editado.
A atitude do governo contraria as afirmações feitas até agora, de que as mudanças assinadas no início do ano não interfeririam na autonomia e as universidades não precisariam de autorização para fazer seus remanejamentos orçamentários. Entretanto, o secretário de Justiça, Luiz Antônio Marrey chegou a afirmar, nas últimas reuniões realizadas com os estudantes que ocupam a reitoria da USP desde o último dia 3 de maio, que os decretos poderiam ser "aperfeiçoados", para evitar que fossem mal-interpretados.
Os estudantes ainda não se manifestaram sobre a revisão dos decretos. Para o secretário do Ensino Superior de São Paulo, José Aristodemo Pinotti, o governo não recuou. Ele afirmou em entrevista a Rádio Jovem Pan que não há mais motivos que sustentem a ocupação do prédio da reitoria da USP pelos estudantes, que hoje completa 28 dias.Justificativas e reformulações.
O documento divulgado nesta quinta foi elaborado "considerando que surgiram interpretações reiteradamente equivocadas acerca do alcance e aplicabilidade dos referidos decretos às universidades públicas estaduais e à Fapesp" e também pela "conveniência de eliminar os equívocos de interpretação e fixar o exato sentido dos referidos decretos.
"O novo decreto afirma que a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil das universidades e da Fapesp será realizada de acordo com o princípio da autonomia universitária.Diz o texto que as universidades e a Fapesp "manterão contas específicas (...) e poderão efetuar transferências ou remanejamentos, quitações, e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias."Os diretores das 23 unidades de Unicamp finalizaram na última quinta um manifesto, em que pediam ao governo a reformulação dos textos e exigiam o fim da recém-criada Secretaria do Ensino Superior.
Os alunos da USP, professores e funcionários marcaram para esta quinta-feira (31) um ato de protesto no Palácio dos Bandeirantes, sede do governo de São Paulo. Segundo os estudantes, o número de manifestantes pode passar de 3.000. Não há confirmação de que o governador irá recebê-los.Atualizada às 11h48

segunda-feira, 28 de maio de 2007

blog da ocupação da USP

acessem

http://ocupacaousp.noblogs.org/

AUTONOMIA AGREDIDA

Dalmo de Abreu Dallari
O novo Governador do Estado de São Paulo, José Serra, iniciando o exercício de seu mandato no começo de 2007, editou um conjunto de decretos que parecem ter sido preparados de afogadilho e sem avaliação de suas conseqüências, tendo já acarretado algumas conseqüências negativas, estando neles a raiz da invasão da Reitoria da Universidade de São Paulo por estudantes daquela universidade. Seja qual for a opinião quanto à conveniência e oportunidade da invasão, o fato é que os decretos do Governador estão diretamente ligados àquele acontecimento. Talvez se diga que se os estudantes estivessem mais bem informados quanto ao exato conteúdo dos decretos e ao seu alcance poderiam manifestar desacordo, mas sem chegar àquela medida drástica, mas isso também revela a afoiteza e imprudência do governo na apresentação do fato consumado, sem maiores esclarecimentos. Na realidade, a análise jurídica dos referidos decretos leva à conclusão de que existem ali algumas evidentes inconstitucionalidades, havendo mesmo, em alguns pontos, uma tentativa de mascarar a realidade, por meio de uma espécie de ilusionismo jurídico, que, no entanto, não resiste a um exame mais atento, mesmo que baseado apenas no bom senso e na lógica. Bastaria observar que no dia 1º de janeiro de 2007 o novo Governador já emitiu extensos decretos, eliminando e criando Secretarias na organização administrativa superior do Estado, para tanto exercendo atribuições que não são do Executivo, mas da Assembléia Legislativa do Estado. É oportuno lembrar que o decreto é ato administrativo, que o Chefe do Executivo pode praticar para fixar regras de caráter regulamentar, mas que só têm validade e força jurídica se não contrariarem qualquer dispositivo da Constituição ou de alguma lei. E isso não foi observado.
Um desses decretos, o de número 51.460, de 1º de janeiro de 2007, pode ser considerado extremamente audacioso, pois expressa uma tentativa de alterar pontos substanciais da ordem pública pública, criando e extinguindo órgãos de grande relevância na organização administrativa fundamental do Estado, fingindo que só estão sendo mudados os nomes de alguns desses órgãos, sem nenhuma consideração pelos objetivos que inspiraram a criação desses órgãos e pelas características de suas organização, bem como pela especialização de seus quadros. A par desse absurdo, ocorrem ainda agressões a normas constitucionais expressas e já tradicionais no sistema constitucional brasileiro, como as que consagram a autonomia das Universidades públicas. A mais absurda dessas investidas contra a Constituição e o bom senso é a que consta do artigo 1º, inciso III, desse decreto, cuja redação é mais do que eloqüente na denúncia do absurdo:
“Artigo 1º. A denominação das Secretarias de Estado a seguir relacionadas fica alterada na seguinte conformidade:
..............................................................................................................................
III. de Secretaria de Turismo para Secretaria de Ensino Superior.”
Essa pretensa mudança de nome é uma aberração mais do que óbvia, pois o nome identifica toda uma estrutura, criada para atingir objetivos determinados e organizada para atingir essa finalidade. É do mais elementar bom senso que tendo sido criada para fomentar o turismo aquela Secretaria foi organizada de modo a poder atuar na área do turismo, com órgãos adaptados às características dessa área e, obviamente, com um funcionalismo especializado nesse setor de atividades. Se o Governador alegar que vai aproveitar a mesma organização e os mesmos funcionários estará afirmando um absurdo, pois ninguém será tão tolo a ponto de admitir que o mesmo dispositivo criado para atuar no turismo será competente e eficiente para desempenhar atividades de apoio e fomento à Educação Superior. E se disser que haverá completa alteração da estrutura organizacional e substituição do funcionalismo por outro capacitado para agir na área da Educação Superior, criando-se os cargos indispensáveis para tanto, estará confessando a fraude, a extinção de uma Secretaria e a criação de outra sob o simulacro de mudança de nome. Isso, além de tudo, configura uma inconstitucionalidade em face da Constituição do Estado de São Paulo.
Na realidade, a Constituição paulista dispõe, no artigo 24, parágrafo 2º, que “compete exclusivamente ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:...2) criação e extinção de Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto no artigo 47, XIX”. Segundo este último dispositivo, enxertado na Constituição do Estado pela Emenda Constitucional nº 21, de 2006, o Governador poderá dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos. Ora, para que a Secretaria de Educação Superior possa agir com a mínima eficiência no âmbito da Educação é indispensável a existência de órgãos e servidores adequados e capacitados para esse objetivo, o que, evidentemente, não foi feito quando se criou a Secretaria de Turismo. A prova disso é que por meio de outro decreto, o de número 51461, também de 1º de Janeiro de 2007, o Governador do Estado definiu a organização da Secretaria de Educação Superior, ali incluindo muitos órgãos que, por motivos óbvios, não existiam nem existem na Secretaria de Turismo.
Em sentido oposto à necessidade de criação de órgãos e de cargos para especialistas em educação, é evidente que muitos órgãos, ligados ao turismo, ficarão inúteis, por absoluta inadequação, com a simulação da simples mudança de objetivos, impondo-se a extinção de tais órgãos, pela exigência óbvia de eliminação de despesas inúteis. Acrescente-se que com a simulação de simples mudança de nome da Secretaria, tentando ocultar a extinção de uma e a criação de outra, o Governador ofendeu a Constituição do Estado de São Paulo. De fato, pelo artigo 19, inciso VI, da Constituição, compete à Assembléia Legislação, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre a criação e extinção de Secretarias do Estado. Ou seja, esses atos exigem a aprovação de uma lei pela Assembléia Legislativa, não podendo ser praticados por decreto.
Outro ponto fundamental, relacionado com os decretos pelo atual Governador do Estado, é a ofensa à autonomia das Universidades Públicas, que tem apoio na Constituição da República e já constitui uma tradição no sistema público de educação superior no Brasil. Para que isso fique evidente, é oportuno lembrar o que dispõe a Constituição brasileira de 1988 sobre a autonomia das Universidades:
“Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” Autonomia é expressão de origem grega, que indica o direito de agir independentemente, com suas próprias leis, tendo-se consagrado na linguagem política, jurídica e administrativa brasileira como sinônimo de auto-governo e auto-determinação. A autonomia das universidades foi uma conquista que atravessou várias etapas, incluindo a luta pela libertação de limitações à busca de conhecimentos e à afirmação de novas verdades científicas impostas por motivos religiosos. Em séculos mais recentes, a luta pela autonomia na busca e aquisição e transmissão de conhecimentos teve por meta a eliminação das limitações e dos condicionamentos impostos por motivos de conveniência política ou por intolerância e ignorância de governantes. Como parte da luta pela autonomia, colocou-se a exigência de apoio financeiro e de plena liberdade nas decisões sobre os objetivos e o modo de utilização dos recursos recebidos, para que prepondere sempre o interesse da humanidade, que deve ser o parâmetro superior da comunidade universitária.
Quanto ao sentido e à importância da autonomia, vem a propósito lembrar as observações feitas por dois notáveis juristas brasileiros que se detiveram no estudo do assunto e que com palavras claras e incisivas registraram suas conclusões. Um deles é Hely Lopes Meirelles, uma das mais importantes figuras do Direito Administrativo brasileiro, que, em estudo elaborado no ano de 1989, tendo em conta ameaças feitas à autonomia da Universidade Federal Fluminense, assim se expressou: “Na atual conjuntura, em face do artigo 207 da Constituição da República, “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. É a carta de alforria dessa instituições educacionais, que, ao longo do tempo, estiveram, muitas vezes, jungidas aos interesses eleitoreiros e imediatistas de quantos se arvoraram “tutores” da universidade.”
Outro notável mestre do Direito Público brasileiro, Caio Tácito, que foi professor da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, em estudo publicado na Revista de Direito Administrativo, também no ano de 1989, discorreu, com clareza didática, sobre o significado e o alcance da autonomia universitária. Eis as palavras do mestre:
“A universidade deve nascer, viver e conviver sob o signo da autonomia, que é um conceito multilateral. Primordialmente, autonomia científico-pedagógica, porque é da essência da instituição universitária criar, pesquisar, ordenar e transmitir o conhecimento, como elemento fundamental para difundir a educação e fomentar a cultura. Essa missão básica da universidade pressupõe, no entanto, a disponibilidade de meios flexíveis e satisfatórios à plenitude da concreção de seus fins. Daí a necessidade de estender-se o princípio da autonomia aos meios de operação, consistentes na autonomia patrimonial, autonomia orçamentária e financeira, autonomia administrativa e autonomia disciplinar.”.
A Constituição do Estado de São Paulo reproduz a garantia de autonomia das universidades, coerente com o disposto na Constituição da República, adicionando alguns pontos que é oportuno conhecer. Dispõe a Constituição paulista, no artigo 154, que “a autonomia da universidade será exercida respeitando, nos termos do seu estatuto, a necessária democratização do ensino e a responsabilidade pública da instituição, observados os seguintes princípios: I. utilização dos recursos de forma a ampliar o atendimento da demanda social, tanto mediante cursos regulares quanto atividades de extensão; II. representação e participação de todos os segmentos da comunidade interna nos órgãos decisórios e na escolha dos dirigentes, na forma de seus estatutos.”
Um ponto muito evidente, é que pelo próprio conceito de autonomia, como foi consagrado no sistema Constitucional brasileiro, assim como pelas disposições expressas das Constituições da República e do Estado de São Paulo, cabe à Universidade, exclusivamente e sem qualquer interferência externa, definir suas prioridades e suas diretrizes. Isso implica, também, a competência exclusiva da universidade para definir suas atividades de estudo e pesquisa, sem nenhuma interferência, a qualquer título, de órgãos da administração pública estadual. Por esse ponto fica evidenciada a inconstitucionalidade do decreto estadual nº 51.461, de 1º de janeiro de 2007, que pretendeu dar à Secretaria de Ensino Superior uma série de atribuições que são exclusivas da universidade, porque inseridas no âmbito de sua autonomia. Com efeito, o artigo 2º do decreto diz que constitui o campo funcional da Secretaria de Ensino Superior “a proposição de políticas e diretrizes para o ensino superior em todos os seus níveis”. Como já foi demonstrado, a própria criação da Secretaria de Ensino Superior configura uma inconstitucionalidade, que é agravada pela atribuição àquela Secretaria de funções exclusivas da universidade e que esta tem o direito de exercer com autonomia.
Muitos outros pontos, que significam agressões à autonomia universitária, poderão ser apontados nos infelizes decretos editados pelo Governador do Estado no ano de 2007. Uma referência final deve ser feita a agressões à autonomia financeira da Universidade. Como já foi amplamente demonstrado, a autonomia compreende, necessariamente, a autonomia financeira, que, por sua vez, compreende o direito de receber recursos financeiros do Estado e de lhes dar destinação, pelo modo e no momento que a Universidade, por seus órgãos internos próprios, julgar adequados. Constitui agressão à autonomia da Universidade a sonegação desses recursos que lhe são legalmente assegurados, sendo inadmissível que por conveniência política ou administrativa o governo do Estado retenha esses recursos, mediante o artifício que se convencionou chamar “contingenciamento”, tentando ocultar a realidade da sonegação. A Universidade tem direito constitucional à autonomia e deve posicionar-se firmemente contra todos os artifícios tendentes a diminuição ou negação dessa autonomia.

carta dos estudantes da USP à sociedade

Movimento de ocupação da reitoria da USP
• Comunicado à sociedade
O movimento dos estudantes da USP, que luta por uma universidade pública e de qualidade para todos, sofre ameaça de reintegração de posse com uso de força policial. O movimento foi construído, desde o início, sobre uma base democrática, tanto organizativamente quanto politicamente, já que nossas reivindicações são fundamentalmente voltadas ao bem público.

A população do estado de São Paulo vem acompanhando um recrudescimento generalizado do uso de força policial por parte do governo Serra – tristes são os dias nos quais não se pode nem mesmo assistir a um show de rap na Praça da Sé sem temer ser atacado pela polícia.

É também um tipo de violência quando, diariamente, o teto das salas de aula desaba sobre as nossas cabeças ou estas são inundadas, ou quando as salas estão superlotadas, quando há falta crônica de professores, quando o acesso à universidade é cada vez mais restrito e quando inúmeros outros problemas impedem nosso direito a estudar.

Buscamos o diálogo com a reitora através de uma audiência pública para a entrega de nossa pauta de reivindicações. A reitora não compareceu e nossa entrada na reitoria foi barrada. Exercendo o pleno direito de manifestação, ocupamos a reitoria como forma de ato político de protesto e fomos, então, acusados de violentos.
Reivindicamos a necessidade do diálogo com a reitora, Suely Vilela, para o atendimento de nossas pautas. Após apenas duas reuniões nos foi feita uma proposta insuficiente, que recusamos. Desde então o diálogo foi cortado unilateralmente pela reitora e agora querem usar de força policial contra os estudantes. Repudiamos veementemente todo e qualquer uso de violência policial e reiteramos que violentos são os que querem destruir a educação pública.

Resolução da Assembléia dos Funcionários da USP de 18 de maioNós, trabalhadores da Universidade de São Paulo, nos incorporamos completamente à ocupação da reitoria da USP desde o início da nossa greve no dia 16/05, contra os decretos e todos os ataques do governo Serra ao funcionalismo, e em defesa da educação e dos serviços públicos.

Diante da informação de que a cidade universitária possa ser sitiada a partir desta noite, de 18 de maio, comunicamos que nos mantemos abertos à negociação com a reitoria, entretanto decidimos em assembléia na manhã do dia 18 manter a ocupação e resistir de todas as maneiras a qualquer ação violenta a mando da reitora Suely Vilela e do governo do Estado.

Chamamos a toda comunidade uspiana, funcionários, professores e estudantes e a todas organizações sindicais, políticas e sociais, que repudiam qualquer forma de repressão a se incorporarem à ocupação e virem à reitoria da USP o mais rápido que puderem, assim como a enviarem moções de repúdio ao gabinete da reitora da USP e à secretaria de segurança pública

ENVIAR MOÇÕES PARA:
Prof. Dra. Suely Vilela, Reitora da USP -
gr@usp.br

Secretaria de Segurança Pública de SP
segurança@sp.gov.br

[18/5/2007 18:36:00]

Enquanto isso, na Sala de Justiça:
Universidade Estadual Paulista promove caça aos estudantes

A reitoria da Universidade Estadual Paulista (Unesp), em sintonia com o governador José Serra (PSDB), desencadeou uma perseguição ferrenha ao movimento estudantil no campus da cidade de Araraquara. No início do ano passado, foi expedida uma portaria que determina uma série de regras para coibir a organização estudantil e as manifestações no campus.

Desde então, está proibido, inclusive, colar cartazes e distribuir panfletos. O ápice dessa política digna de tempos de ditadura é a permissão da entrada da polícia no campus para reprimir estudantes. Alguns estudantes já sofrem as conseqüências dessa arbitrariedade: há pelo menos duas condenações à prisão, três expulsões e duas suspensões.

A repressão na universidade vem acompanhando a precarização do ensino superior não só em São Paulo, como em todas as universidades públicas do país. Recentemente, José Serra lançou uma série de decretos que levam ao sucateamento e à privatização das universidades paulistas. Isso ocorre no mesmo momento em que Lula tenta aprovar a reforma universitária que tem o mesmo sentido, colocando a educação como mais um d]serviço, sob a batuta da Organização Mundial do Comércio.

Em São Paulo, os estudantes se organizam e resistem. Recentemente, a situação caótica das moradias da Unicamp culminou com a ocupação da reitoria e ampliou a pauta de reivindicações para além dos muros da universidade, colocando o movimento contra os decretos de Serra e contra a reforma universitária de Lula. Neste momento, a reitoria da maior universidade do país, a USP, está ocupada também. Um grupo de intelectuais escreveu um manifesto em defesa dos estudantes da Unesp que já tem a adesão de mais de trinta assinaturas.

Não por acaso, portanto, que o governo se utilize de censura e punições num momento como esse. É preciso apoiar e manter vivo o movimento estudantil e as mobilizações como única forma de impedir a extinção completa do ensino público gratuito e de qualidade.

Cartas a favor

Senhor(a) servidor(a),Por solicitação da professora Suely Vilela, envio abaixo carta do secretário de Gestão do Estado, Sidney Beraldo, na qual ele reitera que o decreto nº 51.471, que limita as contratações no Estado, não se aplica às três universidades - USP, Unicamp e Unesp - por terem elas a garantia constitucional da autonomia universitária.
Na mesma carta, o secretário diz ainda que tampouco se aplica às universidades o decreto nº 51.660, que institui a Comissão de Política Salarial, competindo "ao Conselho de Reitores fixar os critérios de execução orçamentária das Universidades do Estado de São Paulo, dentre os quais os relativos à política salarial de seu pessoal docente, técnico e administrativo".
No último dia 16, o presidente do Cruesp, também por carta, já havia recebido do secretário da Fazenda, Mauro Ricardo Machado Costa, esclarecimentos sobre o decreto que se refere aos procedimentos das Universidades relativos ao Siafem-SP.

Atenciosamente,Marcia Furtado AvanzaAssessora de Imprensa da USP

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São Paulo, 22 de maio de 2007

Excelentíssimo SenhorProf. Dr. José Tadeu Jorge
Magnífico Reitor da UNICAMPMagnífico Reitor,

Em atenção às questões formuladas por Vossa Excelência, esclareço que, segundo o entendimento desta Secretaria - e que é o do Governo do Estado -, os Decretos nº 51.471, de 02 de janeiro de 2007, e n° 51.660, de 14 de março de 2007, não são aplicáveis às universidades estaduais.Isto decorre do princípio da autonomia universitária (Constituição Federal, art. 207) e da incidência de normas específicas, que eximem as universidades da submissão a regras que, por sua própria razão de ser, somente têm por destinatários órgãos e entidades que - ao contrário do que ocorre com elas - estão sujeitos ao poder hierárquico, à tutela administrativa e às diretrizes do Poder Executivo.
Evidentemente, a decisão acerca da realização de concursos públicos, admissões ou contratações de pessoal docente e administrativo nas universidades é da competência de seus órgãos superiores, na forma de seus estatutos, respeitada a responsabilidade pública de cada instituição, nos termos do art. 254 da Constituição do Estado.
Bem por isso, o Decreto n° 51.471 não restringe as admissões e contratações pela USP, pela UNICAMP e pela UNESP. Aliás, tanto é assim, que as três Universidades prosseguiram normalmente, ao longo deste ano, com suas admissões e contratações.Da mesma forma, tampouco se aplica às universidades estaduais o Decreto 51.660, que instituí a Comissão de Política Salarial, no âmbito do Poder Executivo.

E o motivo é de fácil apreensão: conforme determina o Decreto n° 29.598, de 2 de fevereiro de 1989 (art. 3º) - norma especial e que prossegue em pleno vigor - compete ao Conselho de Reitores fixar os critérios de execução orçamentária das Universidades do Estado de São Paulo, dentre os quais os relativos à políticasalarial de seu pessoal docente, técnico e administrativo.E também o art. 54, § 1°, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, garante tal prerrogativa, atendidas as normas gerais pertinentes e utilizados os recursos disponíveis.
Atenciosamente,
Sidney BeraldoSecretário de Gestão Pública

decreto 51.636


decreto 51.660

DECRETO Nº 51.660, DE 14 DE MARÇO DE 2007
Institui a Comissão de Política Salarial e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída, vinculada diretamente ao Governador do Estado, a Comissão de
Política Salarial,
Artigo 2º - À Comissão de Política Salarial, sem prejuízo das atribuições e competências dos
demais órgãos e entidades, cabe:
I - fixar as diretrizes a serem observadas no âmbito da Administração Direta, das Autarquias,
das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e das Empresas sob controle acionário
direto ou indireto deste, em assuntos de política salarial;
II - aprovar os termos finais das negociações a serem realizadas:
a) pela Secretaria de Gestão Pública, com representantes dos órgãos e das entidades aos
quais estejam vinculadas as propostas;
b) no âmbito de cada Fundação ou Empresa, após análise prévia pelo Conselho de Defesa dos
Capitais do Estado - CODEC;
III - autorizar a inserção, nos estatutos, regulamentos e regimentos internos das
Fundações e das Empresas, de disposições normativas que criem benefícios ou vantagens
trabalhistas.
Artigo 3º - A Comissão de Política Salarial é composta dos seguintes membros:
I - o Secretário-Chefe da Casa Civil, que é seu Presidente;
II - o Secretário da Fazenda;
III - o Secretário de Economia e Planejamento;
IV - o Secretário de Gestão Pública;
V - o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho;
e
VI - o Procurador Geral do Estado.
§ 1º - Os Secretários de Estado integrantes da Comissão de Política Salarial e o Procurador
Geral do Estado serão representados, em seus impedimentos, pelos respectivos Secretários
Adjuntos e pelo Procurador Geral do Estado Adjunto.
§ 2º - Os demais Secretários de Estado poderão ser convidados a participar das reuniões que
tratarem de matéria de interesse do órgão ou entidade sob sua supervisão ou relacionada com
a área de sua competência.
§ 3º - Caberá à Casa Civil prover o apoio administrativo necessário ao desempenho das
atividades da Comissão de Política Salarial.
§ 4º - A Comissão de Política Salarial contará com o apoio técnico:
1. da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, no âmbito
da Administração Direta e Autarquias;
2. do Grupo de Apoio em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas, da
Casa Civil, e do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da
Fazenda, no âmbito das Fundações e das Empresas de que trata o artigo 4º deste
decreto, que tem suas atribuições estabelecidas no artigo 74 do Decreto nº 49.529, de
11 de abril de 2005.
Artigo 4º - Os Acordos e as Convenções Coletivas de Trabalho, além de outros pleitos
similares, as reivindicações salariais e/ou a concessão de vantagens de qualquer
natureza, no âmbito das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e das Empresas
sob controle acionário direto ou indireto deste, serão previamente analisados pelo
Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, respeitados os critérios
estabelecidos pela Comissão de Política Salarial.
§ 1º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, as Fundações e as Empresas, por
intermédio das Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, encaminharão ao Conselho
de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC os seguintes dados:
1. proposta dos dirigentes quanto à adequação das reivindicações de seus empregados aos
critérios fixados pela Comissão de Política Salarial e suas alternativas;
2. avaliação econômico-financeira das despesas da entidade e o impacto do pleito,
indicando as fontes de recursos que irão honrar os pagamentos;
3. outros documentos, análises, avaliações ou projeções relevantes.
§ 2º - Os termos finais da negociação, a ser realizada no âmbito de cada Fundação ou
Empresa, serão analisados pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC e estarão
sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial.
§ 3º - Uma vez autorizados, celebrados e efetuado o registro de que trata o artigo 614 da
Consolidação das Leis do Trabalho, os Acordos e as Convenções Coletivas de Trabalho deverão
ser encaminhados ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC para fins de
controle e acompanhamento.
Artigo 5º - As Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e as Empresas sob controle
acionário direto ou indireto que inserirem em seus estatutos disposições normativas que criem
benefícios ou vantagens trabalhistas sem prévia autorização da Comissão de Política Salarial
ou descumpram o disposto no artigo anterior, ficam sujeitas à apuração de responsabilidade
de seus dirigentes, bem como à não liberação, pelas Secretarias de Economia e Planejamento
e da Fazenda, de recursos orçamentários e financeiros que porventura sejam solicitados.
Artigo 6º - Os representantes do Estado integrantes dos Conselhos de Administração,
Conselhos Curadores e Conselhos Ficais das entidades a que se refere o artigo 4º e o Conselho
de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação,
as providências necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 7º - As reivindicações salariais, e a instituição ou revisão de vantagens e benefícios de
qualquer natureza, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e às Autarquias do Estado,
serão previamente analisadas pela Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de
Gestão Pública, respeitados os critérios estabelecidos pela Comissão de Política Salarial.
§ 1º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, os órgãos da Administração Direta e as
Autarquias deverão encaminhar as reivindicações instruídas com manifestação circunstanciada
das unidades técnicas competentes.
§ 2º - As propostas originárias das autarquias do Estado deverão ser encaminhadas à
Secretaria de Gestão Pública, por intermédio do Titular da Pasta a que estejam vinculadas.
Artigo 8º - Compete à Secretaria de Gestão Pública, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pela Comissão de Política Salarial, conduzir as negociações salariais junto às entidades
representativas dos servidores integrantes da Administração Direta e das Autarquias.
Parágrafo único - Os termos finais da negociação, a ser realizada pela Secretaria de Gestão
Pública, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as
propostas, estarão sujeitas à aprovação da Comissão de Política Salarial.
Artigo 9º - O Secretário-Chefe da Casa Civil, ouvida Comissão de Política Salarial, poderá,
mediante resolução, definir normas complementares que se fizerem necessárias ao
cumprimento deste decreto.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto nº 40.085, de 15 de maio de 1995:
a)os §§ 1º a 4º do artigo 1º;
b) os artigos 2º a 7º;
II - o artigo 34 do Decreto nº 43.880, de 9 de março de 1999;
III - o Decreto nº 46.643, de 27 de março de 2002;
IV - o Decreto nº 47.937, de 11 de julho de 2003;
V - o Decreto nº 49.750, de 29 de junho de 2005.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 2007
JOSÉ SERRA

decreto 51.471

DECRETO Nº 51.471, DE 2 DE JANEIRO DE 2007
Dispõe sobre a admissão e a contratação de pessoal na Administração Direta e
Indireta e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam vedadas a admissão ou contratação de pessoal no âmbito
da Administração Pública Direta e Indireta, incluindo as autarquias, inclusive as de regime
especial, as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e as sociedades de economia
mista.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos expedientes relativos a
concursos cujos editais ainda não tenham sido publicados, os quais deverão ser
encaminhados aos respectivos Secretários de Estado para reavaliação, especialmente
quanto ao atendimento do preceito contido no artigo 169, parágrafo único, item 1, da
Constituição Estadual.
§ 2º - O Governador do Estado poderá, excepcionalmente, autorizar a
realização de concursos, bem como a admissão ou contratação de pessoal, mediante
fundamentada justificação dos órgãos e das entidades referidas no "caput" deste artigo e
aprovada:
1. pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, no caso de órgãos da
administração direta, das autarquias e fundações;
2. pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria
da Fazenda, no caso de sociedades de economia mista.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.553, de 9 de fevereiro de
2007
"§ 2º - O Governador do Estado poderá, excepcionalmente, autorizar a
realização de concursos, bem como a admissão ou contratação de pessoal, mediante
fundamentada justificação dos órgãos e das entidades referidas no "caput" deste artigo e
aprovada:
1. pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, da Casa Civil, no caso de
órgãos da administração direta e de autarquias;
2. pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria
da Fazenda, no caso de fundações e de sociedades de economia mista."; (NR)
§ 3º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às nomeações e
designações para cargos em comissão ou funções de confiança, e seus equivalentes nas
sociedades de economia mista, de livre provimento e exoneração.
Artigo 2º - Os dirigentes das sociedades de economia mista deverão
encaminhar, no prazo de 90 (noventa) dias, diretamente ao Conselho de Defesa dos
Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, quadro demonstrativo contendo:
(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.553, de 9 de fevereiro de
2007
"Artigo 2º - Os dirigentes das fundações e os dirigentes das sociedades de
economia mista deverão encaminhar, no prazo de 90 (noventa) dias, diretamente ao
Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, quadro
demonstrativo contendo:". (NR)
I - quadro de pessoal, quantificando os empregos e funções de confiança e
demonstrando a situação existente em 31 de dezembro de 2006, denominação,
preenchidos, vagos e total;
II - o valor bruto da folha de pagamento, excluindo-se o 13º (décimo
terceiro) salário, relativa ao mês de dezembro de 2006 e a distribuição desse valor pelo
total das categorias de empregos e funções preenchidos.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogado o Decreto nº 39.905, de 2 de janeiro de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2007
JOSÉ SERRA

decreto 51.461

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DECRETO Nº 51.461,DE 1º DE JANEIRO DE 2007
Organiza a Secretaria de Ensino Superior e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÀO PAULO, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
CAPÈTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º - A Secretaria de Ensino Superiorfica organizada nos termos deste
decreto.
CAPÈTULO II
Do Campo Funcional
Artigo 2º - Constituio campo funcionalda Secretaria de Ensino Superior:
I- a proposição de políticas e diretrizes para o ensino superior, em todos os seus
níveis;
II- a coordenação e a implementação de ações de competência do Estado com
vista àformação de recursos humanos no âmbito do ensino superior;
III- a promoção da realização de estudos para:
a)desenvolvimento e aprimoramento do ensino superior;
b)aumento da acessibilidade ao ensino superior;
c) ampliação das atividades de pesquisa, principalmente as operacionais,
objetivando os problemas da realidade nacional;
d)busca de formas alternativas e adequadas ao atualestágio tecnológico para
oferecerformação nos níveis de ensino de terceiro e quarto graus, com vista a aumentara
percentagem de jovens que cursam a Universidade;
IV - o intercâmbio de informações e a colaboração técnica com instituições
públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V - o desenvolvimento e a implementação de sistemas de informações destinadas
a orientaras instituições de ensino médio diante das dificuldades encontradas pelos alunos nos
cursos de formação universitária;
VI- a articulação com a Fundação Memorialda América Latina para divulgação e
intercâmbio da cultura brasileira e latino-americana e sua integração às atividades intelectuais
do Estado.
Parágrafo único - As funções voltadas ao ensino superiorserão exercidas em
articulação e conjugação de esforços com as instituições envolvidas, observando sempre o
respeito àautonomia universitária e às características específicas de cada Universidade.
CAPÈTULO III
Da Estrutura
SEÇÀO I
Da Estrutura Básica
Artigo 3º - A Secretaria de Ensino Superiortem a seguinte estrutura básica:
I- Gabinete do Secretário;
II- Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo -
CRUESP;
III- Unidade de Coordenação do Planejamento e Avaliação;
IV - Unidade de Promoção do Desenvolvimento do Ensino Superior.
Parágrafo único - A Secretaria conta, ainda, com as seguintes entidades
vinculadas:
1.Universidade de São Paulo - USP;
2.Universidade Estadualde Campinas - UNICAMP;
3.Universidade EstadualPaulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;
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4.Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA;
5.Faculdade de Medicina de São Josédo Rio Preto - FAMERP;
6.Fundação Memorialda América Latina.
SEÇÀO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
Artigo 4º - Integram o Gabinete do Secretário:
I- Chefia de Gabinete;
II- Assessoria Técnica;
III- Grupo Setorialde Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;
IV - Ouvidoria;
V - Comissão de Ética.
Artigo 5º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
I- Grupo de Planejamento Setorial;
II- Consultoria Jurídica;
III- Unidade Processante;
IV - Centro de Administração;
V - Núcleo de Recursos Humanos.
Parágrafo único - A Consultoria Jurídica éórgão da Procuradoria Geraldo Estado.
Artigo 6º - O Centro de Administração tem a seguinte estrutura:
I- Núcleo de Finanças;
II- Núcleo de Suprimentos e Apoio àGestão de Contratos;
III- Núcleo de Infra-Estrutura.
Artigo 7º - A Unidade de Promoção do Desenvolvimento do Ensino Superiorconta
com:
I- Corpo Técnico;
II- Núcleo de Apoio Administrativo.
SEÇÀO III
Da Assistência Técnica, dos Corpos Técnicos e das Células de Apoio
Administrativo
Artigo 8º - As unidades a seguirrelacionadas contam, cada uma, com:
I- Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo, a Chefia de Gabinete;
II- Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo:
a)a Assessoria Técnica;
b)a Unidade de Coordenação do Planejamento e Avaliação;
III- Célula de Apoio Administrativo, a Consultoria Jurídica.
Artigo 9º - A Assistência Técnica, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio
Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.
CAPÈTULO IV
Dos NíveisHierárquicos
Artigo 10 - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis
hierárquicos:
I- de Coordenadoria:
a)Unidade de Coordenação do Planejamento e Avaliação;
b)Unidade de Promoção do Desenvolvimento do Ensino Superior;
II- de Divisão, o Centro de Administração;
III- de Serviço Técnico, o Núcleo de Recursos Humanos;
IV - de Serviço:
a)os Núcleos do Centro de Administração;
b)o Núcleo de Apoio Administrativo.
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CAPÈTULO V
Dos Ìrgãos dos Sistemas de Administração Geral
Artigo 11 - O Núcleo de Recursos Humanos é o órgão setorialdo Sistema de
Administração de Pessoalna Secretaria de Ensino Superiore presta, também, serviços de órgão
subsetoriala todas as unidades da Pasta.
Artigo 12 - O Núcleo de Finanças éórgão setorialdos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária na Secretaria de Ensino Superiore presta, também, serviços de
órgão subsetoriala todas as unidades da Pasta.
Artigo 13 - O Núcleo de Infra-Estrutura é órgão setorialdo Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria de Ensino Superior, presta,
também, serviços de órgão subsetoriala todas as unidades da Pasta e funcionará, ainda, como
órgão detentor.
CAPÈTULO VI
Das Atribuições
SEÇÀO I
Do Gabinete do Secretário
SUBSEÇÀO I
Da Chefia de Gabinete
Artigo 14- A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I- examinare prepararo expediente encaminhado ao Titularda Pasta, pertinente
às unidades sobsua subordinação;
II- executaratividades relacionadas com as audiências e representações do
Secretário;
III- supervisionare coordenaras atividades relacionadas com a administração
geralda Secretaria;
IV - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao
planejamento e ao controle das atividades.
SUBSEÇÀO II
Da Assessoria Técnica
Artigo 15 - A Assessoria Técnica tem, pormeio de seu Corpo Técnico, as
seguintes atribuições:
I- assessoraro Secretário, e as demais autoridades da Secretaria, na análise dos
planos, programas e projetos em desenvolvimento, nas relações parlamentares e com os
órgãos de comunicação;
II- elaborarofícios, minutas de projetos de leis e de decretos, resoluções,
portarias, despachos, exposições de motivos e outros documentos ou atos oficiais;
III- emitirpareceres técnicos sobre os assuntos relacionados com a área de
atuação da Pasta;
IV - examinarprocessos e expedientes que lhe forem encaminhados;
V - analisaras necessidades da Secretaria, propondo as providências que julgar
convenientes;
VI - desenvolver trabalhos com vista à solução de problemas de caráter
organizacionalexistentes na Secretaria, bem como analisarpropostas de criação ou modificação
de estruturas administrativas;
VII- produzirinformações geraispara subsidiardecisões do Titularda Pasta;
VIII- realizarestudos e desenvolveratividades que se caracterizem como apoio
técnico àexecução, ao controle e àavaliação das atividades da Secretaria;
IX- elaborarrelatórios sobre as atividades da Pasta.
SEÇÀO II
Das Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete
SUBSEÇÀO I
Da Consultoria Jurídica
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Artigo 16 - A Consultoria Jurídica tem por atribuição exercer a advocacia
consultiva do Estado no âmbito da Secretaria de Ensino Superior.
SUBSEÇÀO II
Da Unidade Processante
Artigo 17- A Unidade Processante tem poratribuição realizaros procedimentos
disciplinares no âmbito da Secretaria de Ensino Superior.
SUBSEÇÀO III
Do Centro de Administração
Artigo 18 - O Centro de Administração tem as seguintes atribuições:
I- pormeio do Núcleo de Finanças, as previstas nos artigos 9º e 10do Decreto-
Leinº 233, de 28 de abrilde 1970;
II- pormeio do Núcleo de Suprimentos e Apoio àGestão de Contratos:
a)em relação a compras e contratações:
1.prepararos expedientes referentes àaquisição de materiais e àprestação de
serviços;
2.analisaras propostas de fornecimento de materiaise de prestação de serviços;
3.elaborarcontratos relativos àcompra de materiaise àprestação de serviços;
4. acompanhar a execução dos contratos e providenciar os aditamentos,
reajustes e prorrogações ou nova licitação, em tempo hábil;
5.acompanharos prazos de vencimento dos contratos;
b)em relação ao almoxarifado:
1. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua
correspondência às necessidades efetivas;
2.fixarníveisde estoques mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
3.elaborarpedidos de compras para formação ou reposição de estoque;
4.controlaro atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
5.comunicar, àunidade responsávelpela aquisição e àunidade requisitante, os
atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
6.receber,conferir,guardare distribuiros materiaisadquiridos;
7.controlaro estoque e a distribuição do materialarmazenado;
8.manteratualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais
em estoque;
9.realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material
estocado;
10. elaborar levantamento estatístico do consumo anual para orientar a
elaboração do orçamento;
11.elaborarrelação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de
acordo com a legislação específica;
c)em relação àadministração do patrimônio:
1.administrare controlaros bens patrimoniais, utilizando-se do cadastro, formas
de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial;
2.zelarpela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;
3.providenciaro seguro dos bens móveise imóveis;
4.procedermedidas administrativas necessárias àdefesa dos bens patrimoniais;
III- pormeio do Núcleo de Infra-Estrutura:
a) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
b)em relação a comunicações administrativas:
1.receber,registrar,protocolar,autuar,distribuire expedirpapéise processos;
2. classificar, arquivar papéis e processos de acordo com a tabela de
temporalidade e controlarpossíveisempréstimos;
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3.acompanhare prestarinformações sobre a distribuição de papéise processos;
4.recebere expedirmalotes, correspondências e volumes em geral;
5.expedircertidões;
6.prepararo expediente do Centro;
7. executar atividades de reprografia e zelar pela correta utilização dos
equipamentos;
c)administraros serviços de vigilância e limpeza das dependências;
d)prestarserviços de portaria, zeladoria e copa;
e) providenciar a manutenção e a conservação de bens móveis e imóveis,
instalações e equipamentos;
f)mantere conservarsistemas elétricos, hidráulicos, de comunicações e de
telecomunicações, emitindo relatórios de custos operacionais;
g)acompanhar,fiscalizare avaliaros serviços prestados porterceiros.
SUBSEÇÀO IV
Do Núcleo de Recursos Humanos
Artigo 19 - O Núcleo de Recursos Humanos tem as atribuições previstas nos
artigos 3º a 9º e 11a 16do Decreto nº 42.815, de 19de janeiro de 1998.
SEÇÀO III
Da Unidade de Coordenação do Planejamento e Avaliação
Artigo 20 - A Unidade de Coordenação do Planejamento e Avaliação tem, por
meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - acompanhar e analisar o desempenho econômico e financeiro da
implementação de políticas governamentais no campo de atuação da Secretaria e de suas
entidades vinculadas;
II - elaborar pareceres e análises econômicas pertinentes às ações de
planejamento no âmbito de atuação da Secretaria;
III- subsidiar, em integração com o Grupo de Planejamento Setorial,as decisões
referentes a matérias orçamentárias pertinentes a atividades abrangidas pelo campo funcional
da Secretaria;
IV - articularo relacionamento da Secretaria com suas entidades vinculadas no
que se refere a matérias financeiras e orçamentárias, manifestando-se, quando foro caso,
sobre programas, projetos e ações que tenham relação com as atividades da Secretaria;
V - conceber, implantare mantersistemas de avaliação da programação e
execução orçamentárias da Secretaria e de suas entidades vinculadas.
SEÇÀO IV
Da Unidade de Promoção do Desenvolvimento do Ensino Superior
Artigo 21- A Unidade de Promoção do Desenvolvimento do Ensino Superiortem,
pormeio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I- promoverações voltadas para o desenvolvimento, a qualificação e a expansão
do ensino superior,em todos os seus níveis;
II- sugerirpolíticas e executarprogramas, projetos e ações relativos àformação
de profissionais qualificados em todos os níveis de ensino superior, de modo a atenderas
necessidades da população e as demandas do mercado;
III- realizare fomentara elaboração de estudos e diagnósticos no campo do
ensino superior;
IV - manterdiálogo permanente e realizarações com a comunidade científica,
visando a um desenvolvimento articulado do ensino superiorno Estado;
V - apoiarprogramas, projetos e ações voltados para a melhoria do ensino
superiorno âmbito do Estado;
VI- contribuirpara a capacitação de recursos humanos dedicados ao ensino;
VII- indicaras medidas necessárias para assegurara efetividade das ações
propostas;
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VIII- providenciara produção, análise e difusão de informações pertinentes ao
ensino superior.
SEÇÀO V
Da Assistência Técnica e dos Corpos Técnicos
Artigo 22 - A Assistência Técnica e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
I- assistiro dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
II- instruire informarprocessos e expedientes que lhes forem encaminhados;
III- participarda elaboração de relatórios de atividades da unidade;
IV - elaborar, acompanhare avaliarprogramas e projetos referentes àárea de
atuação da unidade;
V - produzirinformações gerenciais para subsidiaras decisões do dirigente da
unidade;
VI- elaborare implantarsistema de acompanhamento e controle das atividades
desenvolvidas;
VII- propora elaboração de normas e manuaisde procedimentos;
VIII- controlare acompanharas atividades decorrentes de contratos, acordos e
ajustes;
IX - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos
relativos àsua área de atuação.
Parágrafo único - Assistência Técnica cabe, ainda, promovero desenvolvimento
de atividades de suporte em informática que se fizerem necessárias ao adequado atendimento
às unidades da Secretaria.
SEÇÀO VI
Do Núcleo de Apoio Administrativo e das Células de Apoio Administrativo
Artigo 23 - O Núcleo de Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo
têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I- receber,registrar,distribuir,controlare expedirpapéise processos;
II- prepararo expediente das respectivas unidades;
III- manterregistros sobre freqüência e férias dos servidores;
IV - prever,requisitar,guardare distribuiro materialde consumo das unidades;
V - proceder ao registro do materialpermanente e comunicar à unidade
competente a sua movimentação;
VI- receber,controlare movimentaros adiantamentos necessários aos serviços;
VII- desenvolveroutras atividades características de apoio administrativo à
atuação da unidade.
CAPÈTULO VII
Das Competências
SEÇÀO I
Do Secretário de Ensino Superior
Artigo 24 - O Secretário de Ensino Superior, além de outras que lhe forem
conferidas porleiou decreto, tem as seguintes competências:
I- em relação ao Governadore ao próprio cargo:
a)propora política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b)assistiro Governadorno desempenho de suas funções relacionadas com as
atividades da Secretaria;
c)submeteràapreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto
nº 40.030, de 30de março de 1995:
1.projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente àárea de
atuação da Secretaria;
2.assuntos de órgãos subordinados ou entidades vinculadas àSecretaria;
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d)manifestar-se sobre assuntos que devam sersubmetidos ao Governador;
e)referendaros atos do Governadorrelativos àárea de atuação da Secretaria;
f)submeterà aprovação do Governadore designaro Procuradordo Estado
responsávelpela Unidade Processante;
g)propora divulgação de atos e atividades da Secretaria;
h)comparecerperante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais para
prestaresclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
i)providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes
relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao
Governadorpela Assembléia Legislativa;
j)cumprire fazercumpriras leis, os regulamentos e as decisões das autoridades
superiores;
II- em relação às atividades geraisda Secretaria:
a)administrare responderpela execução dos programas, projetos e ações da
Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b)expediratos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do
Estado, das leise dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;
c)decidirsobre:
1.as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados e das
entidades vinculadas àSecretaria;
2.os pedidos formulados em grau de recurso;
d)avocarou delegaratribuições e competências, porato expresso, observada a
legislação vigente;
e) designar os membros do Colegiado e da Equipe Técnica do Grupo de
Planejamento Setorial;
f)criargrupos de trabalho e comissões não permanentes;
g)estimularo desenvolvimento profissionalde servidores da Secretaria;
h) expediras determinações necessárias à manutenção da regularidade dos
serviços;
i)autorizarentrevistas de servidores à imprensa em geralsobre assuntos da
Secretaria;
j) autorizar a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados
públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;
l)apresentarrelatório anualdas atividades da Secretaria;
m) aprovaros planos e programas de trabalho das entidades vinculadas à
Secretaria, face às políticas básicas traçadas pelo Estado no setor;
III- em relação ao Sistema de Administração de Pessoal,as previstas:
a)no artigo 20do Decreto nº 42.815, de 19de janeiro de 1998, alterado pelo
Decreto nº 43.881, de 9de março de 1999, observadas as disposições da LeiComplementarnº
942, de 6de junho de 2003;
b)no artigo 1º do Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as
previstas no artigo 12 do Decreto-Leinº 233, de 28 de abrilde 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas no artigo 14do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
VI- em relação àadministração de materiale patrimônio:
a)as previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9de janeiro
de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14de
janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9de setembro de 1993;
b)autorizar:
1.a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de
Estado;
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2.o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;
3.a locação de imóveis;
c)decidirsobre a utilização de próprios do Estado.
SEÇÀO II
Do Secretário Adjunto
Artigo 25- O Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas porlei
ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I- responderpelo expediente:
a)da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais,
do Titularda Pasta;
b)da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como
ocasionais, do Chefe de Gabinete;
II- representaro Secretário, quando foro caso, junto a autoridades e órgãos;
III- exercera coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes
dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento
dos programas, projetos e ações;
IV - assessoraro Secretário no desempenho de suas funções;
V - coordenar, supervisionare orientaras atividades das áreas técnicas da
Secretaria.
SEÇÀO III
Do Chefe de Gabinete
Artigo 26- O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas porlei
ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I- em relação às atividades gerais:
a)assessoraro Secretário no desempenho de suas funções;
b)proporao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem
necessárias;
c)coordenar,orientare acompanharas atividades das unidades subordinadas;
d)baixarnormas de funcionamento das unidades subordinadas;
e)solicitarinformações a outros órgãos e entidades da administração pública;
f)decidirsobre pedidos de certidões e "vista" de processos;
g)criarcomissões não permanentes e grupos de trabalho;
h)autorizarestágios em unidades subordinadas;
II- em relação ao Sistema de Administração de Pessoal,as previstas nos artigos
25, 26, 27e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19de janeiro de 1998, alterado pelo
Decreto nº 43.881, de 9de março de 1999, observadas as disposições da LeiComplementarnº
942, de 6de junho de 2003;
III- em relação àadministração de materiale patrimônio:
a)autorizara transferência de bens móveis, no âmbito da Pasta;
b)autorizara locação de imóveis;
c)decidirsobre a utilização de próprios do Estado;
d)autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem
transporte de materialporconta do Estado;
e)assinarconvites e editaisde tomada de preços e de concorrência;
f)as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9de janeiro de 1990,
alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquermodalidade de
licitação;
IV - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e
Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizare definiros níveis de acesso, para
consultas e registros.
Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo
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expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários,
bem como ocasionais, do Titularda Pasta e do Secretário Adjunto.
SEÇÀO IV
Dos Coordenadores
Artigo 27- Os Coordenadores, além de outras que lhes forem conferidas porlei
ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I- em relação às atividades gerais, as previstas no inciso Ido artigo anterior;
II- em relação ao Sistema de Administração de Pessoal,as previstas nos artigos
25e 27do Decreto nº 42.815, de 19de janeiro de 1998, alterados pelo Decreto nº 43.881, de
9de março de 1999, observadas as disposições da LeiComplementarnº 942, de 6de junho de
2003.
Artigo 28 - Ao Coordenadorda Unidade de Promoção do Desenvolvimento do
Ensino Superiorcompete, ainda:
I- em relação ao Sistema de Administração de Pessoal,as previstas no artigo 29,
exceto inciso I,do Decreto nº 42.815, de 19de janeiro de 1998;
II- em relação àadministração de material:
a)assinarconvites e editaisde tomada de preços;
b)as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de
1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na
modalidade de concorrência.
SEÇÀO V
Do Diretordo Centro de Administração e dos Diretores dos Núcleos
Artigo 29- Ao Diretordo Centro de Administração e aos Diretores dos Núcleos,
em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas
porleiou decreto, compete orientare acompanharo andamento das atividades das unidades e
dos servidores subordinados.
Artigo 30 - O Diretordo Centro de Administração tem, ainda, em sua área de
atuação, as seguintes competências:
I- expedircertidões de peças de autos arquivados;
II- em relação ao Sistema de Administração de Pessoal,as previstas no artigo 30
do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as disposições da Lei
Complementarnº 942, de 6de junho de 2003;
III- em relação àadministração de materiale patrimônio:
a)aprovara relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais
a serem adquiridos;
b)autorizara baixa de bens móveisno patrimônio.
SEÇÀO VI
Dos Dirigentes das Unidades e dos Ìrgãos dos Sistemas de Administração Geral
SUBSEÇÀO I
Do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 31- O Diretordo Núcleo de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente
de órgão setorialdo Sistema de Administração de Pessoal,tem as competências previstas nos
artigos 32 e 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº
48.826, de 23 de julho de 2004.
SUBSEÇÀO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 32 - O Secretário de Ensino Superior,na qualidade de dirigente de unidade
orçamentária, tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Leinº 233, de 28 de abril
de 1970.
Artigo 33 - O Chefe de Gabinete e o Coordenadorda Unidade de Promoção do
Desenvolvimento do Ensino Superior, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm
as seguintes competências:
I- exercero previsto no artigo 14do Decreto-Leinº 233, de 28 de abrilde 1970;
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II- autorizar:
a)a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
b)a rescisão administrativa ou amigávelde contrato.
Artigo 34- O Diretordo Centro de Administração tem as competências previstas
no artigo 15do Decreto-Leinº 233, de 28 de abrilde 1970.
Artigo 35- O Diretordo Núcleo de Finanças tem as competências previstas no
artigo 17do Decreto-Leinº 233, de 28 de abrilde 1970.
SUBSEÇÀO III
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 36- O Chefe de Gabinete éo dirigente da frota da Secretaria de Ensino
Superiore tem as competências previstas nos artigos 16e 18, incisos I, II, IIIe V, do Decreto
nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 37- O Diretordo Centro de Administração tem as competências previstas
no artigo 18, incisos IV e VIdo Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 38 - O Diretordo Núcleo de Infra-Estrutura e os Diretores de outras
unidades que vierem a serdesignadas como depositárias de veículos oficiais, na qualidade de
dirigentes de órgãos detentores, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências
previstas no artigo 20do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
SEÇÀO VII
Das Competências Comuns
Artigo 39 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais
dirigentes de unidades atéo nívelde Diretorde Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I- em relação às atividades gerais:
a) encaminhar à autoridade superior programas de trabalho e respectivas
alterações que se fizerem necessárias;
b) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo
nível;
c) decidir sobre
recursos
interpostos
contra
despacho
de
autoridade
imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
d) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam
providências a tomarou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
e)cumprire fazercumpriras leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os
prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
f) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no
desenvolvimento dos trabalhos;
g)contribuirpara o desenvolvimento integrado das atividades da Secretaria;
h)dirimirou providenciara solução de dúvidas ou divergências que surgirem em
matéria de serviço;
i)darciência imediata ao superiorhierárquico das irregularidades administrativas
de maiorgravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são
afetas;
j) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o
andamento das atividades das unidades subordinadas e prestar informações, quando
requeridas;
l)avaliaro desempenho das unidades subordinadas e responderpelos resultados
alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
m)adotarou sugerir,conforme o caso, medidas objetivando:
1.o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório
relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
n)conservaro ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
o) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser
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submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a
respeito da matéria;
p)indicarseus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao
cargo, função-atividade ou função de serviço público;
q)enviarpapéisàunidade competente, para autuare protocolar;
r) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou
competências das unidades ou dos servidores subordinados;
s)avocar, de modo geralou em casos especiais, atribuições ou competências das
unidades ou dos servidores subordinados;
t)fiscalizare avaliaros serviços executados porterceiros;
u)visarextratos para publicação no Diário Oficial;
II- em relação ao Sistema de Administração de Pessoal,as previstas nos artigos
34e 35do Decreto nº 42.815, de 19de janeiro de 1998;
III- em relação àadministração de materiale patrimônio:
a)autorizara transferência de bens móveisentre as unidades subordinadas;
b)requisitarmaterialpermanente ou de consumo;
c)zelarpelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela
economia do materialde consumo.
Artigo 40- As competências previstas neste decreto, quando coincidentes, serão
exercidas, de preferência, pelas autoridades de menornívelhierárquico.
CAPÈTULO VIII
Dos Ìrgãos Colegiados
SEÇÀO I
Do Conselho de Reitores das Universidades Estaduaisdo Estado de São Paulo
Artigo 41- O Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São
Paulo - CRUESP, criado pelo Decreto nº 24.951, de 4de abrilde 1986, passa a serregido pelo
presente decreto.
Artigo 42 - O Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São
Paulo - CRUESP écomposto dos seguintes membros:
I- Reitorda Universidade de São Paulo;
II- Reitorda Universidade Estadualde Campinas;
III- Reitorda Universidade EstadualPaulista "Júlio de Mesquita Filho".
§1º - Integram, ainda, o Conselho, como membros:
1.o Secretário de Ensino Superior,que seráseu Presidente;
2.o Secretário da Educação;
3.o Secretário de Desenvolvimento.
§2º - O Conselho poderáconvidarpara participarde suas reuniões pessoas que,
porseus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuirpara a discussão das
matérias em exame.
Artigo 43 - São objetivos do Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do
Estado de São Paulo - CRUESP, resguardada a autonomia universitária e respeitadas as
características específicas de cada Universidade:
I- fortalecera integração entre as Universidades;
II- proporpossíveisformas de ação conjunta;
III- conjugaresforços com vista ao desenvolvimento das Universidades;
IV - assessoraro Governadorem assuntos de ensino superior;
V - analisare proporsoluções para as questões relacionadas com ensino e
pesquisa nas Universidades Estaduais.
Parágrafo único - Para apoiaro desempenho de atividades específicas, o Conselho
poderácontarcom a participação de profissionais de reconhecida competência em sua área de
atuação.
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Artigo 44- O Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São
Paulo - CRUESP conta com um Secretário designado pelo Titularda Pasta.
SEÇÀO II
((BOLD))Do Grupo Setorialde Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC
((CLARO))
Artigo 45- O Grupo Setorialde Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC
éregido pelo Decreto nº 47.836, de 27de maio de 2003.
SEÇÀO III
((BOLD))Do Grupo de Planejamento Setorial((CLARO))
Artigo 46- O Grupo de Planejamento Setorialéregido pelo Decreto nº 47.830, de
16de março de 1967.
Artigo 47- Ao Coordenadordo Grupo de Planejamento Setorialcompete:
I- dirigiros trabalhos do Grupo;
II- convocare coordenaras reuniões do Colegiado;
III- submeteras decisões do Colegiado àapreciação superior;
IV - subsidiar a Unidade de Planejamento e Avaliação com informações
necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições;
V - apresentar periodicamente às autoridades superiores relatórios sobre a
execução orçamentária da Secretaria.
CAPÈTULO IX
Das Unidades de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público
Artigo 48 - A Ouvidoria e a Comissão de Ética são regidas pela Leinº 10.294, de
20de abrilde 1999, e, respectivamente, pelos Decretos nº 44.074, de 1º de julho de 1999, e
nº 45.040, de 4 de julho de 2000, alterado pelo Decreto nº 46.101, de 14 de setembro de
2001.
§ 1º - A Comissão de Ética é composta de 3 (três)membros, um dos quais
Ouvidor.
§2º - O Ouvidore os membros da Comissão de Ética serão designados mediante
resolução do Secretário.
CAPÈTULO X
Disposições Finais
Artigo 49- As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que
trata este decreto poderão serdetalhadas mediante resolução do Secretário de Ensino Superior.
Artigo 50- Os dispositivos a seguirrelacionados do Decreto nº 50.929, de 30de
junho de 2006, passam a vigorarcom a seguinte redação:
I- o inciso VIIIdo artigo 2º:
"VIII- formação de recursos humanos no âmbito do ensino profissional,em todos
os seus níveis;";(NR)
II- do artigo 35:
a)o inciso I:
"I - promover ações voltadas para o desenvolvimento, a qualificação e a
expansão do ensino profissional, em todos os seus níveis, bem como a pesquisa científica e
tecnológica, soba ótica do desenvolvimento econômico sustentávele da inclusão social;";(NR)
b)a alínea "a" do inciso II:
"a) formação de profissionais qualificados em todos os níveis de ensino
profissional,de modo a atenderas necessidades da população e as demandas do mercado;";
(NR)
c)o inciso IV:
"c)estabelecerdiálogo permanente e realizarações com a comunidade científica,
visando a um desenvolvimento articulado do ensino profissional,em todos os seus níveis, no
Estado;".(NR)
Artigo 51- Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Saúde, 13 (treze)cargos
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vagos de Encarregado de Setor.
Parágrafo único - A Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da
Saúde, providenciaráa publicação, no prazo de 15(quinze)dias contados a partirda data da
publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos poreste artigo, contendo nome do
último ocupante e motivo da vacância.
Artigo 52 - Este decreto entra em vigorna data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial:
I- o Decreto nº 26.914, de 15de março de 1987;
II- o Decreto nº 49.683, de 10de junho de 2005.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de janeiro de 2007
JOSÉSERRA
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Decreto 51.460

Diário Oficial
Poder Executivo
Estado de São Paulo Seção I
Palácio dos Bandeirantes
Av. Morumbi, 4.500 - Morumbi - CEP 05698-900 - Fone: 3745-3344
Nº 01 – DOE de 01/01/07
DECRETO Nº 51.460, DE 1º DE JANEIRO DE 2007
Dispõe sobre as alterações de denominação e transferências que especifica, define a
organização básica da Administração Direta e suas entidades vinculadas e dá providências
correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Das Alterações de Denominação de Secretarias de Estado
Artigo 1º - A denominação das Secretarias de Estado a seguir relacionadas fica alterada na seguinte
conformidade:
I - de Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico para Secretaria de
Desenvolvimento;
II - de Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer para Secretaria de Esporte e Lazer;
III - de Secretaria de Turismo para Secretaria de Ensino Superior;
IV - de Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento para Secretaria de Saneamento e Energia.
SEÇÃO II
Das Transferências
Artigo 2º - Ficam transferidos, com seus bens móveis e equipamentos, cargos e funções-atividades,
direitos e obrigações e acervo:
I - para a Secretaria de Economia e Planejamento, integrando a estrutura básica da Pasta, definida pelo
artigo 3º do Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005,
o Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias e o Fundo de Melhoria das Estâncias a ele
vinculado, previstos nos artigos 1º, inciso II, e 6º, inciso
III, do Decreto nº 49.683, de 10 de junho de 2005;
II - para a Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, o Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA, do Gabinete do Governador, regido pela Lei nº 8.074, de
21 de outubro de 1992, alterada pela Lei nº 8.489, de 21 de dezembro de 1993, e pelo Decreto nº 39.059,
de 16 de agosto de 1994;
III - para a Secretaria da Fazenda, integrando a estrutura básica da Pasta, definida pelo artigo 3º do
Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998, e alterações posteriores:
a) o Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte CODECON, instituído pela Lei Complementar nº 939,
de 3 de abril de 2003, alterada pelas Leis Complementares nº 941, de 27 de maio de 2003, e nº 970, de 11
de janeiro de 2005,
b) o Comitê Intersecretarial de Combate à Pirataria, da Casa Civil, instituído Decreto nº 50.472, de 13
de janeiro de 2006;
c) a Junta Comercial do Estado de São Paulo –JUCESP, da Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania;
IV - para a Secretaria do Meio Ambiente, integrando a estrutura básica da Pasta, previstos no artigo 6º,
incisos III e VI e parágrafo único, item 1, alínea "b", do Decreto nº 47.906, de 24 de junho de 2003:
a) o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH;
b) o Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável - CORA;
c) a Coordenadoria de Recursos Hídricos;
V - para a Secretaria de Ensino Superior, integrando a estrutura básica da Pasta, o Conselho de Reitores
das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo -CRUESP, do Gabinete do Governador;
VI - para a Secretaria de Esporte e Lazer, integrando a estrutura básica da Pasta, previstos no artigo 6º,
incisos II, IV, V e VI, do Decreto nº 49.683, de 10 de junho de 2005:
a) o Conselho Estadual de Turismo, com o Conselho do Turismo Regional Paulista instituído pelo Decreto
nº 50.600 ,de 27 de março de 2006;
b) a Coordenadoria de Turismo;
c) o Posto de Informações e Recepção de Brasília;
d) a Estrada de Ferro Campos do Jordão;
VII - para a Secretaria de Gestão Pública, todos da Casa Civil:
a) integrando a estrutura básica da Pasta:
1. a Unidade Central de Recursos Humanos;
2. a Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações;
b) subordinando-se ao Chefe de Gabinete, a Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de
1932;
VIII - para a Secretaria de Comunicação, a Unidade de Assessoramento em Comunicação, da Casa Civil;
IX - para a Secretaria de Relações Institucionais, integrando a estrutura básica da Pasta:
a) da Casa Civil:
1. o Conselho Estadual da Condição Feminina, regido pela Lei nº 5.447, de 19 de dezembro de 1986, e
pelo Decreto nº 33.460, de 28 de junho de 1991;
2. o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, regido pela Lei nº 5.466, de 24
de dezembro de 1986, alterada pelo artigo 7º da Lei nº 10.237, de 12 de março de 1999, e pelo Decreto nº
34.117, de 1º de novembro de 1991;
3. o Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência, regido pelo Decreto nº
40.495, de 29 de novembro de 1995, alterado pelos Decretos nº 44.723, de 23 de fevereiro de 2000, nº
48.878, de 17 de agosto de 2004, e nº 51.074, de 28 de agosto de 2006;
4. o Conselho Estadual do Idoso, regido pela Lei nº 9.802, de 13 de outubro de 1997, e pelo Decreto nº
42.500, de 17 de novembro de 1997, observadas as disposições dos §§ 1º a 3º do artigo 127 do Decreto nº
49.529, de 11 de abril de 2005;
b) da Secretaria de Economia e Planejamento, regidos pelo Decreto nº 49.808, de 21 de julho de 2005:
1. o Conselho Estadual dos Povos Indígenas;
2. o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas;
c) da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, o Conselho de Participação e Desenvolvimento da
Comunidade Nordestina, instituído pela Lei nº 12.061, de 26 de setembro de 2005, regulamentada pelo
Decreto nº 50.587, de 13 de março de 2006;
d) previstos no artigo 3º, incisos II e V, da Lei nº 10.947, de 5 de novembro de 2001:
1. o Conselho Estadual da Juventude, criado pelo Decreto nº 25.588, de 28 de julho de 1986, e regido
pelo Decreto nº 42.487, de 10 de novembro de 1997;
2. a Coordenadoria de Programas para a Juventude, com a denominação alterada para Unidade de
Programas para a Juventude, mantido o nível hierárquico de Coordenadoria.
Artigo 3º - Ficam transferidos para a Secretaria de Ensino Superior os bens móveis e equipamentos, os
cargos e funções-atividades, os direitos e obrigações e o acervo relativos às atividades da Administração
Direta voltadas ao ensino superior, em todos os seus níveis, abrangidas pelo Decreto nº 50.929, de 30 de
junho de 2006, em especial pelos artigos 2º, inciso VIII, e 35, incisos I, II, alínea "a", e IV.
Artigo 4º - A vinculação das entidades a seguir indicadas fica transferida na seguinte conformidade:
I - para a Secretaria de Economia e Planejamento,
a Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP, juntamente com o Fundo de Desenvolvimento
Metropolitano de Campinas - FUNDOCAMP, a ela vinculado;
II - para a Secretaria do Meio Ambiente, o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
III - para a Secretaria de Ensino Superior:
a) a Universidade de São Paulo - USP;
b) a Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
c) a Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;
d) a Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA;
e) a Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP;
f) a Fundação Memorial da América Latina;
IV - para a Secretaria de Gestão Pública:
a) a Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;
b) a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;
V - para a Secretaria de Comunicação, a Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP.
Artigo 5º - Ficam transferidas, do Secretário-Chefe da Casa Civil para o Secretário de Gestão Pública, as
seguintes competências, a serem exercidas em nível central:
I - em relação ao "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão" - Programa do Governo do
Estado de São Paulo, exercer o previsto no artigo 19 da Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;
II - em relação ao ambiente Internet do Governo do Estado, exercer o previsto no artigo 7º do Decreto nº
42.907, de 4 de março de 1998;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 21 do Decreto nº 42.815, de
19 de janeiro de 1998;
IV - definir, por meio de comunicado, diretrizes e normatização relativas à implementação de política de
recursos humanos da Administração Direta, Autarquias e Autarquias de regime especial;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:
a) propor medidas para reformulação, execução e controle do Sistema, no âmbito da Administração Direta
e Indireta do Estado;
b) aprovar a tarifa-quilômetro a ser paga a servidores em razão da inscrição de veículos no regime de
quilometragem;
c) fixar, para cada unidade frotista, cotas anuais de consumo de combustíveis;
d) estabelecer limites a serem observados anualmente nas propostas de fixação de cotas de consumo
de combustíveis;
e) alterar cotas anuais de consumo de combustíveis, para atendimento de toda e qualquer atividade,
projeto ou programa, essencial ou prioritário, devidamente justificado, cujo desenvolvimento venha a exigir
quantidade superior ao limite estabelecido;
f) autorizar, a qualquer tempo, remanejamento de cotas de combustíveis;
g) propor aquisição de veículos, após manifestação dos órgãos competentes;
h) propor alienação de veículos pertencentes às Secretarias de Estado e à Procuradoria Geral do Estado;
i) receber, em doação, veículos arrolados como inservíveis pelas Autarquias do Estado;
VI - em relação à Administração dos Transportes Internos Motorizados no âmbito das empresas em cujo
capital o Estado tenha participação majoritária, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público
Estadual e dos Fundos, as previstas nos artigos 4º e 6º do Decreto nº 43.027, de 8 de abril de 1998.
SEÇÃO III
Da Organização Básica da Administração Direta e suas Entidades Vinculadas
Artigo 6º - A organização básica da Administração Direta compreende:
I - Gabinete do Governador;
II - Casa Civil;
III - Secretaria de Economia e Planejamento;
IV - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
V - Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;
VI - Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
VII - Secretaria da Segurança Pública;
VIII - Secretaria da Administração Penitenciária;
IX - Secretaria da Fazenda;
X - Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
XI - Secretaria da Educação;
XII - Secretaria da Saúde;
XIII - Secretaria dos Transportes;
XIV - Secretaria da Cultura;
XV - Secretaria de Desenvolvimento;
XVI - Secretaria de Esporte e Lazer;
XVII - Secretaria da Habitação;
XVIII - Secretaria do Meio Ambiente;
XIX - Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
XX - Secretaria de Ensino Superior;
XXI - Secretaria de Saneamento e Energia;
XXII - Secretaria de Gestão Pública;
XXIII - Secretaria de Comunicação;
XXIV - Secretaria de Relações Institucionais;
XXV - Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 7º - As Secretarias de Estado a seguir relacionadas contam, cada uma, com as seguintes entidades
vinculadas:
I - Secretaria de Economia e Planejamento:
a) Agência Metropolitana da Baixada Santista -AGEM;
b) Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP;
c) Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE;
d) Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos
e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM;
e) Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA;
II - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
a) Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC;
b) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP;
c) Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
d) Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;
e) Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM-SP;
III - Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho:
a) Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO;
b) Fundação Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador - CERET;
IV - Secretaria da Segurança Pública, Caixa Beneficente da Polícia Militar;
V - Secretaria da Administração Penitenciária, Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP;
VI - Secretaria da Fazenda:
a) Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos;
b) Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP;
c) Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP;
d) Banco Nossa Caixa S.A.;
e) Companhia Paulista de Parcerias - CPP;
VII - Secretaria de Agricultura e Abastecimento, Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo
- CODASP;
VIII - Secretaria da Educação, Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE;
IX - Secretaria da Saúde:
a) Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN;
b) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo;
c) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
d) Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;
e) Fundação para o Remédio Popular - FURP;
f) Fundação Oncocentro de São Paulo;
g) Fundação Pró-Sangue - Hemocentro de São Paulo;
X - Secretaria dos Transportes:
a) Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
b) Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP;
c) Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes do Estado de São Paulo -
ARTESP;
d) Desenvolvimento Rodoviário S.A. - DERSA;
XI - Secretaria da Cultura, Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas;
XII - Secretaria de Desenvolvimento:
a) Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETPS;
b) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
c) Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT;
d) Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares -IPEN;
XIII - Secretaria da Habitação, Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de
São Paulo - CDHU;
XIV - Secretaria do Meio Ambiente:
a) Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
b) Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo;
c) Fundação Parque Zoológico de São Paulo;
d) Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
XV - Secretaria dos Transportes Metropolitanos:
a) Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM;
b) Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;
c) Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU;
XVI - Secretaria de Ensino Superior:
a) Universidade de São Paulo - USP;
b) Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
c) Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;
d) Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA;
e) Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP;
f) Fundação Memorial da América Latina;
XVII - Secretaria de Saneamento e Energia:
a) Comissão de Serviços Públicos de Energia;
b) Companhia Energética de São Paulo - CESP;
c) EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A.;
d) Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
e) Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS;
XVIII - Secretaria de Gestão Pública:
a) Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;
b) Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;
XIX - Secretaria de Comunicação, Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP.
SEÇÃO IV
Disposições Finais
Artigo 8º - Passam a integrar o Gabinete do Secretário Chefe da Casa Civil, as seguintes unidades previstas
no Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005:
I - Grupo de Apoio em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas, da Subsecretaria de
Gestão e Recursos Humanos, previsto no inciso IV do artigo 18;
II - da Subsecretaria de Relacionamento de Governo, previstos nos incisos V e VI do artigo 19:
a) Grupo de Relacionamento com os Cidadãos e Terceiro Setor;
b) Grupo de Planejamento de Eventos do Governador.
Artigo 9º - A denominação das unidades a seguir relacionadas, da Casa Civil, fica alterada na seguinte
conformidade:
I - de Subsecretaria de Gestão e Recursos Humanos para Subsecretaria de Relacionamento com
Municípios;
II - de Subsecretaria de Relacionamento de Governo para Subsecretaria de Assuntos Parlamentares.
Parágrafo único - Ficam transferidas para a Subsecretaria de Relacionamento com Municípios, as seguintes
unidades previstas nos incisos III e IV do artigo 19 do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005:
1. Unidade de Relacionamento com os Municípios;
2. Unidade de Suporte às Demandas dos Municípios.
Artigo 10 - Os Titulares das Secretarias de Estado abrangidas pelas disposições dos artigos 2º e 3º deste
decreto providenciarão a publicação, mediante resoluções conjuntas, de relações nominais dos cargos e
funções-atividades, providos, preenchidas e vagos, transferidos, com indicação de seus ocupantes ou
motivo de vacância.
Artigo 11 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários
à efetivação da transferência de dotações orçamentárias, com vista ao cumprimento deste decreto.
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de janeiro de 2007
JOSÉ SERRA
Publicado na Casa Civil, a 1º de janeiro de 2007.
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