segunda-feira, 28 de maio de 2007

decreto 51.660

DECRETO Nº 51.660, DE 14 DE MARÇO DE 2007
Institui a Comissão de Política Salarial e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída, vinculada diretamente ao Governador do Estado, a Comissão de
Política Salarial,
Artigo 2º - À Comissão de Política Salarial, sem prejuízo das atribuições e competências dos
demais órgãos e entidades, cabe:
I - fixar as diretrizes a serem observadas no âmbito da Administração Direta, das Autarquias,
das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e das Empresas sob controle acionário
direto ou indireto deste, em assuntos de política salarial;
II - aprovar os termos finais das negociações a serem realizadas:
a) pela Secretaria de Gestão Pública, com representantes dos órgãos e das entidades aos
quais estejam vinculadas as propostas;
b) no âmbito de cada Fundação ou Empresa, após análise prévia pelo Conselho de Defesa dos
Capitais do Estado - CODEC;
III - autorizar a inserção, nos estatutos, regulamentos e regimentos internos das
Fundações e das Empresas, de disposições normativas que criem benefícios ou vantagens
trabalhistas.
Artigo 3º - A Comissão de Política Salarial é composta dos seguintes membros:
I - o Secretário-Chefe da Casa Civil, que é seu Presidente;
II - o Secretário da Fazenda;
III - o Secretário de Economia e Planejamento;
IV - o Secretário de Gestão Pública;
V - o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho;
e
VI - o Procurador Geral do Estado.
§ 1º - Os Secretários de Estado integrantes da Comissão de Política Salarial e o Procurador
Geral do Estado serão representados, em seus impedimentos, pelos respectivos Secretários
Adjuntos e pelo Procurador Geral do Estado Adjunto.
§ 2º - Os demais Secretários de Estado poderão ser convidados a participar das reuniões que
tratarem de matéria de interesse do órgão ou entidade sob sua supervisão ou relacionada com
a área de sua competência.
§ 3º - Caberá à Casa Civil prover o apoio administrativo necessário ao desempenho das
atividades da Comissão de Política Salarial.
§ 4º - A Comissão de Política Salarial contará com o apoio técnico:
1. da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, no âmbito
da Administração Direta e Autarquias;
2. do Grupo de Apoio em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas, da
Casa Civil, e do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da
Fazenda, no âmbito das Fundações e das Empresas de que trata o artigo 4º deste
decreto, que tem suas atribuições estabelecidas no artigo 74 do Decreto nº 49.529, de
11 de abril de 2005.
Artigo 4º - Os Acordos e as Convenções Coletivas de Trabalho, além de outros pleitos
similares, as reivindicações salariais e/ou a concessão de vantagens de qualquer
natureza, no âmbito das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e das Empresas
sob controle acionário direto ou indireto deste, serão previamente analisados pelo
Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, respeitados os critérios
estabelecidos pela Comissão de Política Salarial.
§ 1º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, as Fundações e as Empresas, por
intermédio das Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, encaminharão ao Conselho
de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC os seguintes dados:
1. proposta dos dirigentes quanto à adequação das reivindicações de seus empregados aos
critérios fixados pela Comissão de Política Salarial e suas alternativas;
2. avaliação econômico-financeira das despesas da entidade e o impacto do pleito,
indicando as fontes de recursos que irão honrar os pagamentos;
3. outros documentos, análises, avaliações ou projeções relevantes.
§ 2º - Os termos finais da negociação, a ser realizada no âmbito de cada Fundação ou
Empresa, serão analisados pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC e estarão
sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial.
§ 3º - Uma vez autorizados, celebrados e efetuado o registro de que trata o artigo 614 da
Consolidação das Leis do Trabalho, os Acordos e as Convenções Coletivas de Trabalho deverão
ser encaminhados ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC para fins de
controle e acompanhamento.
Artigo 5º - As Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e as Empresas sob controle
acionário direto ou indireto que inserirem em seus estatutos disposições normativas que criem
benefícios ou vantagens trabalhistas sem prévia autorização da Comissão de Política Salarial
ou descumpram o disposto no artigo anterior, ficam sujeitas à apuração de responsabilidade
de seus dirigentes, bem como à não liberação, pelas Secretarias de Economia e Planejamento
e da Fazenda, de recursos orçamentários e financeiros que porventura sejam solicitados.
Artigo 6º - Os representantes do Estado integrantes dos Conselhos de Administração,
Conselhos Curadores e Conselhos Ficais das entidades a que se refere o artigo 4º e o Conselho
de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação,
as providências necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 7º - As reivindicações salariais, e a instituição ou revisão de vantagens e benefícios de
qualquer natureza, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e às Autarquias do Estado,
serão previamente analisadas pela Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de
Gestão Pública, respeitados os critérios estabelecidos pela Comissão de Política Salarial.
§ 1º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, os órgãos da Administração Direta e as
Autarquias deverão encaminhar as reivindicações instruídas com manifestação circunstanciada
das unidades técnicas competentes.
§ 2º - As propostas originárias das autarquias do Estado deverão ser encaminhadas à
Secretaria de Gestão Pública, por intermédio do Titular da Pasta a que estejam vinculadas.
Artigo 8º - Compete à Secretaria de Gestão Pública, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pela Comissão de Política Salarial, conduzir as negociações salariais junto às entidades
representativas dos servidores integrantes da Administração Direta e das Autarquias.
Parágrafo único - Os termos finais da negociação, a ser realizada pela Secretaria de Gestão
Pública, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as
propostas, estarão sujeitas à aprovação da Comissão de Política Salarial.
Artigo 9º - O Secretário-Chefe da Casa Civil, ouvida Comissão de Política Salarial, poderá,
mediante resolução, definir normas complementares que se fizerem necessárias ao
cumprimento deste decreto.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto nº 40.085, de 15 de maio de 1995:
a)os §§ 1º a 4º do artigo 1º;
b) os artigos 2º a 7º;
II - o artigo 34 do Decreto nº 43.880, de 9 de março de 1999;
III - o Decreto nº 46.643, de 27 de março de 2002;
IV - o Decreto nº 47.937, de 11 de julho de 2003;
V - o Decreto nº 49.750, de 29 de junho de 2005.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 2007
JOSÉ SERRA

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