DECRETO Nº 51.471, DE 2 DE JANEIRO DE 2007
Dispõe sobre a admissão e a contratação de pessoal na Administração Direta e
Indireta e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam vedadas a admissão ou contratação de pessoal no âmbito
da Administração Pública Direta e Indireta, incluindo as autarquias, inclusive as de regime
especial, as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e as sociedades de economia
mista.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos expedientes relativos a
concursos cujos editais ainda não tenham sido publicados, os quais deverão ser
encaminhados aos respectivos Secretários de Estado para reavaliação, especialmente
quanto ao atendimento do preceito contido no artigo 169, parágrafo único, item 1, da
Constituição Estadual.
§ 2º - O Governador do Estado poderá, excepcionalmente, autorizar a
realização de concursos, bem como a admissão ou contratação de pessoal, mediante
fundamentada justificação dos órgãos e das entidades referidas no "caput" deste artigo e
aprovada:
1. pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, no caso de órgãos da
administração direta, das autarquias e fundações;
2. pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria
da Fazenda, no caso de sociedades de economia mista.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.553, de 9 de fevereiro de
2007
"§ 2º - O Governador do Estado poderá, excepcionalmente, autorizar a
realização de concursos, bem como a admissão ou contratação de pessoal, mediante
fundamentada justificação dos órgãos e das entidades referidas no "caput" deste artigo e
aprovada:
1. pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, da Casa Civil, no caso de
órgãos da administração direta e de autarquias;
2. pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria
da Fazenda, no caso de fundações e de sociedades de economia mista."; (NR)
§ 3º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às nomeações e
designações para cargos em comissão ou funções de confiança, e seus equivalentes nas
sociedades de economia mista, de livre provimento e exoneração.
Artigo 2º - Os dirigentes das sociedades de economia mista deverão
encaminhar, no prazo de 90 (noventa) dias, diretamente ao Conselho de Defesa dos
Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, quadro demonstrativo contendo:
(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.553, de 9 de fevereiro de
2007
"Artigo 2º - Os dirigentes das fundações e os dirigentes das sociedades de
economia mista deverão encaminhar, no prazo de 90 (noventa) dias, diretamente ao
Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, quadro
demonstrativo contendo:". (NR)
I - quadro de pessoal, quantificando os empregos e funções de confiança e
demonstrando a situação existente em 31 de dezembro de 2006, denominação,
preenchidos, vagos e total;
II - o valor bruto da folha de pagamento, excluindo-se o 13º (décimo
terceiro) salário, relativa ao mês de dezembro de 2006 e a distribuição desse valor pelo
total das categorias de empregos e funções preenchidos.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogado o Decreto nº 39.905, de 2 de janeiro de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2007
JOSÉ SERRA
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